As novas mudanças do Simples para 2018 podem beneficiar pequenos empreendedores de serviços profissionais

Então estamos chegando ao fim do ano, e com isso começa o planejamento anual, a sua empresa conhece as novas mudanças do simples nacional?

Com o início da vigência das novas alíquotas do simples nacional, alguns setores serão beneficiados com uma possibilidade de redução na sua alíquota de impostos.

A nova forma de enquadramento das atividades do § 5o-I. da Lei Complementar 123/2006, será de acordo com a relação da folha de pagamento e o faturamento bruto do período de 12 meses. Caso essa relação seja igual ou maior a 28% a mesma será tributada pelo Anexo III, sendo menor a alíquota será do Anexo V.

(Soma da Folha de Pagamentos dos últimos 12 meses/Soma da Receita Bruta dos últimos 12 meses) = X

  • Se X for maior ou igual a 28% = Anexo III
  • Se X for menor que 28% = Anexo V

Com essa mudança a redução de carga tributária e de até 9,20% na alíquota nominal, além de um valor maior a reduzir da base de cálculo.

Exemplificando uma empresa de consultoria que possui um faturamento nos últimos 12 meses de R$ 200.000,00, onde sua folha de pagamentos corresponda a R$ 60.000,00 ou seja ( 60.000/200.000 = 30,00%) com esse percentual a mesma se enquadraria na alíquota nominal de no Anexo III de 11,20%.

Assim para calcularmos a alíquota efetiva temos a seguinte equação:

(Faturamento Bruto 12 Meses X Alíquota Nominal) – Parcela a Deduzir / Faturamento Bruto 12 Meses

((200.000 x 11,20%) – 9.360,00)/200.000= 6,52% alíquota efetiva

Assim o profissional pode ter a redução efetiva de alíquota de 9,25% caso o cálculo fosse efetuado contemplando as premissas do anexo V.

As atividades enquadradas nessa possibilidade são as atividades exercidas § 5o-I.

I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem

II – medicina veterinária;

III – odontologia;

IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V – serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI – arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

VI – engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

VII – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII – perícia, leilão e avaliação;

IX – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X – jornalismo e publicidade;

XI – agenciamento, exceto de mão de obra;

XII – outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.

XII – outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.

Lembrando que se a empresa oferecer mais de um tipo de serviço o mesmo deverá ser tributado de acordo com seu enquadramento. Com base nessas informações verifique com seu contador o melhor planejamento tributário para sua empresa no exercício de 2018.

Administrador e Contador por formação, apaixonado por Tecnologia, compartilhando dicas, conteúdo e conhecimento.