7.2. Em que anexo devo tributar as atividades exercidas pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) ?
As atividades de revenda de mercadorias são tributadas pelo Anexo I da LC 123 de 2006.
As atividades de venda de produtos industrializados pelo contribuinte são tributadas pelo Anexo II da LC 123, de 2006.
ATENÇÃO:
• as atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS são tributadas pelo Anexo II, desconsiderando o percentual de distribuição do ICMS e acrescentando o percentual de distribuição do ISS sobre alíquota efetiva do Anexo III;
• a receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II ( Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2014);
• equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. A receita de venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Solução de Consulta Cosit nº 212, de 2014).
São enquadradas como prestação de serviços não sujeitos ao fator “r” e tributados pelo Anexo III da LC 123, de 2006, as seguintes atividades (Base Normativa: art. 25-A, §1º, III, §2º, I e §11 da Resolução CGSN 94/2011):
• creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do art.25-A, § 1º da Resolução CGSN 94/2011;
• agência terceirizada de correios;
• agência de viagem e turismo;
• transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade;
• centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
• agência lotérica;
• serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
• produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
• corretagem de seguros;
• corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;
• locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
• escritórios de serviços contábeis não autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do Município;
• comercialização de medicamentos e produtos magistrais, produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, no próprio estabelecimento;
• OUTROS serviços não intelectuais e não relacionados no art. 25-A, §1º, incisos IV e V da Resolução CGSN 94/2011.
São enquadradas como prestação de serviços sujeitos ao fator “r” as seguintes atividades (Anexo III ou V da LC 123, de 2006, conforme o fato “r”):
(Base Normativa: art. 25-A, §1º, V da Resolução CGSN 94/2011)
• administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de alugueis de imóveis de terceiros;
• academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
• academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
• licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
• planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
• empresas montadoras de estandes para feiras;
• laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
• serviços de prótese em geral;
• fisioterapia;
• medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
• medicina veterinária;
• odontologia e prótese dentária;
• psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
• serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
• arquitetura e urbanismo; engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
• representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
• perícia e avaliação;
• auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
• jornalismo e publicidade;
• agenciamento;
• OUTROS serviços intelectuais não relacionados no art. 25-A, §1º, III e IV, §2º, I, e § 11 da Resolução CGSN 94/2011.
São enquadradas como prestação de serviços sujeitos ao Anexo IV da LC 123, de 2006, as seguintes atividades:
• construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
• execução de projetos e serviços de paisagismo;
• decoração de interiores;
• serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
• serviços advocatícios.
Devem ser informados em item específico no PGDAS-D:
• serviços relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116/2013 (Anexo III ou IV, dependendo da atividade);
• serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (Anexo III);
• escritórios de serviços contábeis autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do Município (Anexo III, desconsiderando o percentual de distribuição de ISS);
• locação de bens móveis (Anexo III, desconsiderando o percentual de ISS);
• serviços de comunicação (Anexo III, menos percentual de distribuição do ISS, mais percentual de distribuição do ICMS sobre alíquota efetiva do Anexo I);
• serviços de transporte intermunicipal e interestadual de carga (Anexo III, menos percentual de distribuição do ISS, mais percentual de distribuição do ICMS sobre alíquota efetiva do Anexo I);
• serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123 de 2006 (Anexo III, menos percentual de distribuição do ISS, mais percentual de distribuição do ICMS sobre alíquota efetiva do Anexo I).
Nota:
1. Sobre as atividades de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controles de pragas urbanas, ver Pergunta 7.19.
2. Para serviços sujeitos ao fator “r”, ver Pergunta 7.11.
3. As Atividades por Anexo – Evolução Histórica – podem ser consultadas no portal, no menu “Manuais”.
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx